No cenário atual, um dos maiores desafios, tanto de franqueadores quanto franqueados, é atenuar a carga tributária incidente sobre as atividades exercidas, até mesmo como uma forma de galgar um maior capacidade competitiva dentro do mercado.
Com algumas técnicas de planejamento é possível atingir esta meta dentro da legalidade e sem denegrir a marca.
Dentre os tributos incidentes sobre a remuneração da franqueadora, seja por meio dos Royalties Mensais ou da TIF (Taxa Inicial de Franquia), destaca-se PIS, COFINS, CSLL, IRPJ e ISS.
Empresas franqueadoras têm optado pela constituição de uma Associação para a gestão do Fundo de Propaganda e Marketing, reduzindo, assim, a base de cálculo para a incidência dos referidos tributos, uma vez que os valores pagos a este título não integram a remuneração recebida pela franqueadora, que deixa de tributar as referidas receitas.
Evidente que é necessário que haja uma transparência na contabilização destes valores, com total autonomia dos valores que integram a receita da franqueadora dos valores dedicados ao Fundo de Propaganda e Marketing.
Com a constituição do fundo com o fim exclusivo de gestão da verba de propaganda e marketing, os valores destinados deixam de ser tributados pela franqueadora, sendo possível, ainda, incluir ao fundo as despesas com a equipe de marketing.
Além disso, paira discussão judicial acerca da incidência de ISS sobre a atividade do franqueador, uma vez que as atividades exercidas não constituem prestação de serviços pura e simples, mas sim atividade complexa. Diversas franqueadoras obtiveram decisões judiciais suspendendo a cobrança de ISS sobre os Royalties por esta fundamentação.
Com planejamento e orientação adequada é possível atenuar a tributação incidente sobre as atividades da franqueadora, garantindo, assim, a competitividade dentro de um mercado cada dia mais acirrado.
Por: Liziane Santos da Silva
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